Painel de Administração
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| Estatutos |
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CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS ARTIGO PRIMEIRO A ALAGAMARES-ASSOCIAÇÃO CULTURAL, doravante designada ASSOCIAÇÃO, é uma instituição com personalidade jurídica e funcionamento próprio, sem fins lucrativos, e é regida pelos presentes estatutos, tendo a sua sede na Av.25 de Abril 133, em Galamares, freguesia de S. Martinho, Sintra. ARTIGO SEGUNDO A ASSOCIAÇÃO tem por fim a promoção do debate e acção cultural com incidência na História, Cultura, Património, Artes e Ambiente do concelho de Sintra, promovendo encontros, saraus, debates, passeios e demais actividades que os associados entendam em plano de acção serem úteis para a promoção e divulgação da cultura e ciência, nas vertentes de formação, divulgação e actividades artísticas, dando especial ênfase às matérias de temática local e regional. ARTIGO TERCEIRO A ASSOCIAÇÃO tem natureza apartidária e laica, e é aberta ao debate de ideias, promovendo a divulgação de actividades e eventos com participação e empenho dos seus associados e colaboradores, ou de outros actores no processo cultural. CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS E SUA ADMISSÃO ARTIGO QUARTO a) Podem ser admitidos a associados todos os interessados na dinamização das actividades de índole cultural, independentemente da residência e origem, que sejam maiores de 14 anos. b) A admissão dos associados será feita mediante proposta formulada pelo próprio ou sob proposta de outro associado, mediante inscrição em impresso próprio. c) As propostas serão sempre submetidas á aprovação da Direcção, podendo os candidatos a associado recorrer para a Assembleia Geral quando lhes for recusada a admissão. ARTIGO QUINTO 1. O associado que se atrase no pagamento das suas quotas em mais de 6 meses será excluído da ASSOCIAÇÃO, depois de avisado por escrito pela Direcção para cumprir o pagamento na totalidade no prazo de 30 dias. 2. A exclusão de um associado por outros motivos tem de ser aprovada em Assembleia Geral, e por voto qualificado de dois terços da totalidade dos associados, precedida de relatório da Direcção que fundamente tal proposta. CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS E SEUS DEVERES E DIREITOS; PENALIDADES ARTIGO SEXTO São deveres dos associados: 1- Satisfazer a quota mensal ARTIGO SÉTIMO São direitos dos associados: 1- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais ARTIGO OITAVO 1. O associado que infringir os estatutos fica sujeito às seguintes penalidades aplicadas pela Direcção: a) advertência 2. Da aplicação de qualquer pena cabe recurso para a Assembleia Geral, devendo o mesmo ocorrer de forma a ser agendado para aquela que se realize imediatamente á aplicação da dita pena ou seu conhecimento. CAPÍTULO IV - DOS FUNDOS E RENDIMENTOS ARTIGO NONO 1. Os fundos da ASSOCIAÇÃO serão constituídos pelos bens móveis ou imóveis que a mesma venha a possuir ARTIGO DÉCIMO 1- Os rendimentos da ASSOCIAÇÃO são divididos em receitas ordinárias e extraordinárias CAPÍTULO V - DOS ORGÃOS SOCIAIS E CONSULTIVOS ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO 1. São órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO 1. Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por períodos de 2 anos, por sufrágio directo e secreto, e em Assembleia Geral extraordinária, pelos associados que tenham quotas em dia ou admitidos até 2 meses antes da data da apresentação das candidaturas ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos 2. A Mesa terá um presidente, um vice-presidente e um secretário ARTIGO DÉCIMO QUARTO 1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária 2 vezes por ano, sendo uma das reuniões para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas ARTIGO DÉCIMO QUINTO A convocatória para a Assembleia Geral deverá ser formulada por aviso afixado na sede da ASSOCIAÇÃO, e em 2 lugares públicos da povoação de Galamares, bem como por aviso postal ou correio electrónico para o endereço dos associados, nos termos do artº 174º do Código Civil, indicando o objectivo e ordem de trabalhos da reunião, dia, hora e lugar em que virá a ocorrer. ARTIGO DÉCIMO SEXTO 1. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes na sua abertura, metade mais um dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO São atribuições da Assembleia Geral: a) aprovar e alterar os estatutos ARTIGO DÉCIMO OITAVO 1. A Direcção é constituída por um presidente , um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e três vogais ARTIGO DÉCIMO NONO 1. A Direcção reunirá ordinariamente 2 vezes por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente o solicite ARTIGO VIGÉSIMO 1. Compete à Direcção: a) prosseguir e promover os objectivos para que foi criada a ASSOCIAÇÃO 2. A Direcção é responsável pelos seus actos e decisões, sendo os seus membros responsáveis individualmente pelos actos praticados no exercício de funções especiais que lhe tenham sido cometidas, podendo a Direcção ou a Assembleia Geral sancionar tais actos, quando, tendo de ser praticados, não possam os órgãos decidir ou deliberar em tempo útil. ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Compete ao presidente da Direcção: a) presidir às sessões da direcção, com direito a voto, tendo voto de qualidade em caso de empate nas votações ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Compete ao secretário e ao tesoureiro: a) assinar e pôr em dia os contactos e expediente corrente da ASSOCIAÇÃO ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO 1. O Conselho Consultivo é constituído por 5 elementos de reconhecido prestígio intelectual ou académico que apoiem as actividades da ASSOCIAÇÃO no plano pedagógico, cultural e científico, propondo acções, convites a colaboradores ou enfoques bibliográficos ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO O Conselho Fiscal é constituído por três associados: o presidente e dois vogais ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO Compete ao Conselho Fiscal: a) dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da Direcção ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre ou por solicitação de um quarto dos associados, dirigida ao presidente da Assembleia Geral CAPÍTULO SEXTO DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO 1. A ASSOCIAÇÃO só será dissolvida por decisão dos associados, tomada em Assembleia Geral convocada para o efeito, e com o voto favorável de três quartos do número total de associados 2. Em caso de dissolução, o activo da ASSOCIAÇÃO depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral designar ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO O ano social da ASSOCIAÇÃO corresponde ao período civil de 365 dias cumpridos desde a data da primeira Assembleia Geral, e assim sucessivamente ARTIGO VIGÉSIMO NONO Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração. |